sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Materail de Durkheim

Materail de Durkheim, pessoal de direito.. vale apena baixar..... http://www.4shared.com/document/oeEGnFoO/duRkheim.html

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Karl Marx

Sobre Karl Marx, um slide muito bom, vale apena baixar... http://www.4shared.com/document/P7_Mgmr2/SLIDE_-_karl_Marx.html

Karl Marx

Teórico do socialismo, Karl Marx estudou direito nas universidades de Bonn e Berlim, mas sempre demonstrou mais interesse pela história e pela filosofia. Quando tinha 24 anos, começou a trabalhar como jornalista em Colônia, assinando artigos social-democratas que provocaram uma grande irritação nas autoridades do país. Integrante de um grupo de jovens que tinham afinidade com a teoria pregada por Hegel (Georg Wilhelm Friedrich - um dos mais importantes e influentes filósofos alemães do século 19), Marx começou a ter mais familiaridade dos problemas econômicos que afetavam as nações quando trabalhava como jornalista. Após o casamento com uma amiga de infância (Jenny von Westphalen), foi morar em Paris, onde lançou os "Anais Franco-Alemães", órgão principal dos hegelianos de esquerda. Foi em Paris que Marx conheceu Friedrich Engels, com o qual manteve amizade por toda a vida. Na capital francesa, a produção de Marx tomou um grande impulso. Nesta época, redigiu "Contribuição à crítica da filosofia do direito de Hegel". Depois, contra os adeptos da teoria hegeliana, escreveu, com Engels, "A Sagrada Família", "Ideologia alemã" (texto publicado após a sua morte). Depois de Paris, Marx morou em Bruxelas. Na capital da Bélgica, o economista intensificou os contatos com operários e participou de organizações clandestinas. Em 1848, Marx e Engels publicaram o "Manifesto do Partido Comunista", o primeiro esboço da teoria revolucionária que, anos mais tarde, seria denominada marxista. Neste trabalho, Marx e Engels apresentam os fundamentos de um movimento de luta contra o capitalismo e defendem a construção de uma sociedade sem classe e sem Estado. No mesmo ano, foi expulso da Bélgica e voltou a morar em Colônia, onde lançou a "Nova Gazeta Renana", jornal onde escreveu muitos artigos favoráveis aos operários. Expulso da Alemanha, foi morar refugiado em Londres, onde viveu na miséria. Foi na capital inglesa que Karl Marx intensificou os seus estudos de economia e de história e passou a escrever artigos para jornais dos Estados Unidos sobre política exterior. Em 1864, foi co-fundador da "Associação Internacional dos Operários", que mais tarde receberia o nome de 1ª Internacional. Três anos mais tarde, publica o primeiro volume de sua obra-prima, "O Capital". Depois, enquanto continuava trabalhando no livro que o tornaria conhecido em todo o mundo, Karl Marx participou ativamente da definição dos programas de partidos operários alemães. O segundo e o terceiro volumes do livro foram publicados por seu amigo Engels em 1885 e 1894. Desiludido com as mortes de sua mulher (1881) e de sua filha Jenny (1883), Karl Marx morreu no dia 14 de março de 1883. Foi então que Engels reuniu toda a documentação deixada por Marx para atualizar "O Capital". Embora praticamente ignorado pelos estudiosos acadêmicos de sua época, Karl Marx é um dos pensadores que mais influenciaram a história da humanidade. O conjunto de suas idéias sociais, econômicas e políticas transformou as nações e criou blocos hegemônicos. Muitas de suas previsões ruíram com o tempo, mas o pensamento de Marx exerceu enorme influência sobre a história.

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Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.
O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada ? a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

?Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente?, asseverou, acrescentando que ?exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor?.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação - não mais apenas pelas mães, como era tradicional. "O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilatera", afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

"É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra", disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial", afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, "a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão".

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que "a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão". Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.




Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011